Como já vimos o novo CPC prioriza a tentativa de que as próprias partes solucionem o litígio e para tanto além de modificar o único procedimento comum, criando uma audiência quase que obrigatória de conciliação e mediação, no seu bojo prever vários mecanismos em que as partes se estimulam a resolver o problema sem que se tenha uma sentença que afira se o direito alegado existe ou não na forma noticiada.
E nesse sentido duas disposições na parte dos honorários advocatícios nos chamam atenção e a primeira delas me orgulho, de mesmo correndo risco de ser punido administrativamente, há algum tempo venho fazendo isso, ou seja, quando as partes chegam a um acordo, se ainda existir custas finais, as mesmas não serão pagas, justamente para que o processo fique menos custoso acaso termine naquele momento.
Já a segunda alteração é também muito interessante e diz respeito diretamente a parte dos honorários, qual seja, a parte que reconhecer o pedido e dentro do prazo para se manifestar, cumprir a obrigação integralmente, pagará os honorários pela metade, o que poderá na prática fazer com que as pessoas sopesem com mais cuidado se vale a pena efetivamente contestar. Vejamos os dispositivos analisados e outros que estão comentados no áudio ao final:
Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.
Art. 89. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões.
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
§ 1o Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.
§ 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
§ 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
§ 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
§ 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
§ 2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.
https://drive.google.com/file/d/0B2s35h66qUOSZkN2czNTS3Fpc3c/view
Os demais áudios desde o primeiro os amigos e amigas poderão ouvir no projeto http://joseherval.jusbrasil.com.br/noticias/167099961/comentarios-sobreonovo-cpc-artigo-por-artigo...
E como sempre estaremos aqui e em nossas redes para tirarmos todas as dúvidas!
14 Comentários
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Lei tardia.
O Brasil precisa evoluir muito ainda neste aspecto. E um dos maiores entraves somos nós, os advogados. Em outros países a mediação, por exemplo, desafoga em muito o judiciário. Mas, isto é coisa para gente evoluída e estamos anos luz disso.
A justiça deveria socorrer casos específicos e mais graves. Afinal, as partes, devemos crer são seres pensantes. continuar lendo
Perfeito amiga sem reparos, mas vamos ter fé que chegaremos lá! continuar lendo
"§ 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver."
Eu consegui que fosse deferido o pagamento de custas ao final (antes da sentença), se eu fizer acordo as custas serão dispensadas? já teve contraditório e a Ré não ofereceu acordo em juízo, mas quer fazer acordo agora. continuar lendo
se a ré deu causa a ação o juiz mandará ela pagar. Ou as partes podem estabelecer a quem caberá pagar as cutas. continuar lendo
Excelente artigo. O meu receio é a adoção irrestrita do acordo em processos nos quais os interesses ou direitos estão protegidos de forma especial, diante do interesse do Estado na correta aplicação da lei. continuar lendo
E ai devemos nos preocupar caso a caso continuar lendo
Excelente texto.
Porém, a mediação depende das duas partes (obviamente...) e em nossa terra, os milhares de casos que abarrotam a justiça, não são efetivamente questão de justiça e sim embromação das empresas que fazem questão de levar o assunto para justiça, pois tem advogados em seu corpo empresarial, e tanto faz com fez usa-los ou deixar de férias.
Telefonia, grandes empresas, e aqui minha "preferida", que são as Construtoras, que fazem e desfazem, cobrando SATI indevidamente, criando grupos fictícios de corretores, para passar a Comissão de Corretagem, colocando dúzias de cláusulas contratuais em benefício próprio, sem contrapartida, a exemplo de se não vender unidades suficiente, devolve o dinheiro do cliente, se o cliente quiser devolver, tem cláusula para devolver 50%, 30% descontando o que der pera pegar do cliente, e por ai vai. Você certamente tem razão em quase qualquer coisa que vai reclamar, não adianta reclamar no SAC, não adianta ir ao PROCON, pode ir direto para a Justiça, e ai esta o pulo do gato (ou dos ratos...), que é justamente levando até as ultimas instâncias, da justiçá, mesmo perdendo, ela fará isso para um ou dois apartamentos, enquanto os outros 500, serão lesados e ponto. Qual a chance de um acordo num caso desses? O que a Construtora ganharia? nada, somente mais gente pedindo acordo. A chance disso é zero. continuar lendo
Temos que mostrar as empresas que elas lucram quando fazem um acordo na justiça na maioria dos casos! continuar lendo