Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

TSE: Relator concede nova liminar e a dança das cadeiras continua!

há 9 anos

Parece brincadeira, mas, mais uma vez, a população da cidade de Baraúna se vê diante de mudança no comando do executivo. O número de mudanças na chefia do executivo do Município já ultrapassa quinze, pois foram tantas que até os que acompanham o dia a dia dessa dança de cadeiras se perderam.

Na tarde desta Quarta-feira (11/02), em Decisão nos autos do Mandado de Segurança Nº 69-04.2015.6.00.0000, o Min. Luiz Fux do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, atendeu pedido liminar de Antônia Luciana e Edson Pereira, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, nos autos do Recurso Contra Expedição do Diploma (RCED) nº 6904/RN, determinando o retorno imediato aos cargos mais uma vez.

Segundos colocados na eleição de 2012 e não eleitos como essa última decisão levou em consideração, os dois chegaram aos cargos por força de condenações em Primeira e Segunda instâncias dos Primeiros colocados naquele pleito, infelizmente sendo cassados também em várias ações. Após várias idas e vindas, os dois estavam novamente afastados por força da Decisao do TRE/RN, se insurgindo contra ela através do referido mandamus.

A Decisão desta quarta é quase idêntica a outras que já haviam sido proferidas pelo Ministro em outras ações dos mesmos requerentes, restando assim ementada:

EMENTA: ELEIÇÕES 2012. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA PELO TRE/RN. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRECEDENTES DO TSE. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO IMEDIATO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 216 DO CÓDIGO ELEITORAL. LIMINAR DEFERIDA.

O diferencial desta para as anteriores restou quanto a aplicação do Art. 216 do Código Eleitoral que determina que, enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

Nesse ponto, segundo o Ministro Fux, “ao menos em sede de juízo perfunctório, o simples relato da peça vestibular evidencia a existência de liquidez e certeza do direito vindicado. Isso porque o art. 216 do Código Eleitoral preconiza que, enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderão os diplomados exercer os respectivos mandatos em sua plenitude.

Assim, firmado nesse artigo do CE, concedeu a medida liminar.

Este Blog já havia publicado artigo sobre esse entra e sai na Prefeitura de Baraúna em Dezembro (O problema da “ordinarização” da concessão de liminares: o estranho caso Baraúna/RN ), que segue abaixo para consulta, o qual apontava a desarrazoabilidade deste vai e vem de prefeitos, em desarmonia com o que dispõe a Lei da Ficha Limpa.

Em conversa com o escritor do referido Artigo, este mostrou perplexidade e preocupação com a recente decisão. Segundo Samir Albuquerque, admitir um MS contra ato judicial passível de recurso ou correição afronta clara e diretamente a Súmula 267 do STF (Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição), o que deveria ter provocado o não conhecimento do pedido. Destaca ainda que a imediaticidade atribuída pela LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa)às Decisões de Órgãos Colegiados, sobretudo em seu Art. 15, a qual parece ter revogado tacitamente o Art. 216 do CE por clara incompatibilidade entre as normas, até porque, aponta, se tal imediaticidade é aplicada às AIMEs, previstas constitucionalmente, como não entender aplicável ao RCED, instrumento que tem questionada sua recepção pela Constituição justamente pela sua similaridade com a referida Ação?

E mais quanto a AIME que os referidos impetrantes também foram condenados, existe resolução clara no TSE determinando o cumprimento imediato da decisão. Ademais, lembra que a todas as outras Ações Eleitorais é atribuído o caráter imediato das Decisões de Órgãos Colegiais, não tendo lógica a excepcionalidade do referido recurso e mais uma vez foi suspensa decisão de órgão colegiado tomada quatro vezes em ações distintas.

Bem, a verdade é que mais uma vez, Baraúna/RN acordou com nova prefeita e vice que poderão deixar a cadeira a qualquer momento, por força de nova decisão do TSE.

NOTÍCIAS RELACIONADAS:

O problema da “ordinarização” da concessão de liminares: o estranho caso Baraúna/RN

  • Sobre o autorUm cidadão indignado com a corrupção
  • Publicações565
  • Seguidores3062
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações84
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tse-relator-concede-nova-liminar-e-a-danca-das-cadeiras-continua/167930180

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)