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19 de Abril de 2024

Pec propõe representante do Ministério Público nos Tribunais Eleitorais

O que vocês acham dessa proposta?

há 9 anos

Mais um texto de nosso site www.novoeleitoral.com e que já sem reforma pode mexer na estrutura da Justiça Eleitoral quanto à sua composição. Vamos discutir essa matéria que como visto no texto anterior que postamos http://joseherval.jusbrasil.com.br/artigos/162575153/organização-da-justiça-eleitoral-brasileira-os-...o Parquet não tem nenhuma representação nos Tribunais.

Será que realmente se faz necessária essa mudança?

Inúmeras matérias tramitam no Congresso Nacional, no Senado ou na Câmara individualmente, propondo mudanças na legislação eleitoral, diversidade esta que dificulta uma análise mais detida de tudo o que é proposto como reforma política.

Chamam a atenção, entretanto, as Propostas de Emenda à Constituição - PEC que propõem a modificação na composição dos Tribunais Eleitorais e/ou a forma de indicação dos membros desses tribunais.

A PEC nº 380/2014, que tramita na Câmara dos Deputados, de autoria do Deputado Marcus Pestana (PSDB/MG), propõe a alteração dos arts. 119 e 120, da Constituição Federal - CF, para prever a participação também de representante do Ministério Público no Tribunal Superior Eleitoral - TSE e nos Tribunais Regionais Eleitorais - TREs, como forma de respeitar d forma plena o disposto no art. 94, da Carta Magna, que prevê a composição de pelo menos 1/5 dos membros dos tribunais por membros do Ministério Público e da Advocacia.

Hoje a CF somente prevê a nomeação de membros da Advocacia para os tribunais eleitorais. Pela proposta do Deputado, o art. 119, inciso II, da CF, que trata da composição do TSE, passaria a ter a seguinte disposição:

II – por nomeação do Presidente da República, um juiz dentre seis membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e um juiz dentre seis advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Por sua vez, o art. 120, inciso III, da CF, que traz a forma de composição dos TREs, passaria a ter a seguinte redação:

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de um juiz dentre seis membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de um juiz dentre seis advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Outro aspecto importante da PEC nº 380/2014 é a obrigatoriedade da indicação dos concorrentes às vagas por parte das entidades profisionais, que encaminhará as indicações em lista sêxtupla ao Supremo Tribunal Federal - STF, no caso do TSE, e ao Tribunal de Justiça - TJ respectivo, no caso dos TREs, que formarão lista tríplice para o encaminhamento ao Presidente da República, responsável pela nomeação do membro dos tribunais eleitorais.

Propõe também o impedimento do exercício da advocacia pelos juízes dessa classe que forem nomeados como titular ou substituto dos tribunais eleitorais, passando os membros a receberem subsídios correspondentes aos ministros do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no caso dos membros do TSE, e aos desembargadores do TJ respectivo, no caso dos membros dos TREs, para fins de remuneração dos juízes da classe dos advogados que fossem nomeados.

Veja aqui a íntegra da PEC nº 380/2014. Veja aqui a tramitação da PEC nº 380/2014.

O Autor da PEC justifica a previsão de impedimento para o exercício da advocacia pelos membros dos tribunais pelo fato de que estes, continuando no exercício regular da advocacia, teriam uma "convivência diferenciada com os magistrados da Justiça Eleitoral, os quais também são juízes da Justiça Comum e, pois, julgam casos que eventualmente são patrocinados pelos referidos advogados".

Atualmente, a PEC nº 380/2014 encontra-se apensada à PEC nº 79/2011, também em tramitação na Câmara dos Deputados, que também propõe a obrigatoriedade de indicação de lista sêxtupla pela OAB Federal, no caso do TSE, e pela Subseccional da OAB nos Estados e no Distrito Federal, no caso dos TREs.

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